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- Registros nacionais e internacionais.
O registro de direitos autorais está previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, intitulada Lei de Direitos Autorais, que estabelece quais são os direitos que todo o criador de uma obra intelectual tem sobre a sua criação e uso.
No cenário mundial, os direitos autorais estão assegurados por vários tratados e convenções internacionais. A mais significativa é a Convenção de Berna, realizada na Suíça, em 9 de setembro de 1886 para a proteção das obras literárias e artísticas.
No Brasil, desde 1898 o registro de direitos autorais é realizado pela Biblioteca Nacional, que possui o Escritório de Direitos Autorais dedicado a oferecer segurança jurídica dos direitos morais e patrimoniais do autor, nos termos da lei nº 9.610/1998.
Direitos morais – determinam a autoria da criação ao autor da obra intelectual.
Direitos patrimoniais – autorizam o autor a explorar a obra de forma econômica e intelectual.
OBRAS QUE PODEM SER PROTEGIDAS PELA LEGISLAÇÃO
A Lei de Direitos Autorais específica, no artigo 7, quais obras intelectuais podem ser protegidas com direito autoral. A lista de obras contempladas com a possibilidade de registro são:
I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III – as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V – as composições musicais, tenham ou não letra;
VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII – os programas de computador;
XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
Dúvidas sobre como fazer o registro de direito autoral? Fale com a gente, podemos te ajudar!
Por que patentear
- Patentear é o único meio para:
- Comprovar a tecnologia própria;
- Excluir terceiros do mercado;
- Controlar e limitar a concorrência;
- Assegurar os investimentos da empresa;
- Estabelecer poder de negociação dos produtos;
- Identificar detentores de tecnologias;
- Identificar mercados potenciais;
- Marketing, entre outros.
Registrar: Por
quê e para quê?
Registrar uma marca é a única forma de protegê-la legalmente contra possíveis copiadores, da concorrência desleal e de ganhar espaço no mercado. A marca registrada garante ao proprietário o direito de uso exclusivo em todo o Território Nacional.
A marca quando bem cuidada, pode gerar lucros constantes por meio de exploração direta ou indireta. Devemos entender que o registro de marca é um investimento, e não uma despesa, pois essa ação vai se refletir positivamente no futuro fluxo de caixa da empresa.
Registrar sua marca certamente é a decisão mais importante na história de sua empresa! Proteja-se!
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