É registrável como Desenho Industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
É necessário que o desenho não incida nas proibições legais (Art. 100 da LPI) e que atenda aos requisitos legais dos Artigos 95, 96, 97 e 98.